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(DOC. VP 971.8991.2073.8605)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. São titulares do direito à desconstituição da coisa julgada aqueles que figuraram como partes da ação originária, seus sucessores, e o terceiro juridicamente interessado. Também o Ministério Público é legitimado ordinário a propor a ação rescisória, quando não ouvido em processo cuja intervenção era obrigatória, ou quando a sentença decorreu de colusão das partes, conforme dicção do CPC/1973, art. 487. 2. Na hipótese dos autos, nove ex-empregados da Votorantim Metais Niquel S/A ajuizaram coletivamente ação rescisória com o intuito de desconstituir as sentenças proferidas em suas respectivas reclamações trabalhistas individuais. Após a instrução processual, constatou-se defeito de representação, ante a inexistência de instrumento de procuração de oito dos nove trabalhadores em prol do advogado que atuava na causa. Em vista disso, a Associação dos Trabalhadores Contaminados nas Indústrias Mineradoras de Niquelândia compareceu nos autos e passou a atuar como substituta processual dos autores. 3. Ocorre que, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, as entidades associativas detêm legitimidade para representar seus filiados apenas quando expressamente autorizadas para esse fim. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 82 de repercussão geral, firmou tese com efeitos vinculantes de que « a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia «. 4. Por tal motivo, esta Corte reconhece a legitimidade extraordinária das entidades associativas na defesa do direito de seus associados apenas quando expressamente autorizada por estes. 5. Na hipótese dos autos, a associação não atuou como parte nas reclamações trabalhistas subjacentes, de modo que não detém legitimidade ordinária para postular, em nome próprio, a desconstituição dos julgados. Tampouco apresentou autorização expressa dos trabalhadores para o ajuizamento desta ação rescisória, de modo que nem sequer está legitimada de forma extraordinária, como substituta processual. 6. Sobreleva destacar, por fim, inviável a concessão de prazo para regularizar a substituição processual, porquanto ajuizada a ação ainda sob a vigência do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do CPC/1973, art. 267, VI .

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