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(DOC. VP 972.2680.2756.0583)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. O e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à não configuração de ofensa à coisa julgada. Com efeito, a Corte local registrou que, ao contrário do sustentado pela agravante, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de origem não homologou os cálculos por ela apresentados, mas apenas determinou a intimação do exequente para atualização dos cálculos. Considerando a ausência de diferenças nos novos cálculos apresentados pelo exequente, assim como a garantia dos valores já apurados, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da agravante, mantendo a decisão do Juízo de origem. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social . Não reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da agravante. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. RESERVA MATEMÁTICA. ATUALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Infere-se da decisão do Juízo da Vara do Trabalho, devidamente transcrita no acórdão recorrido, que não houve a homologação dos cálculos apresentados pela agravante, mas apenas a determinação de que o exequente procedesse a atualização dos cálculos. Inexistindo diferenças apuradas nos novos cálculos apresentados pelo exequente e já estando garantida a importância verificada pelo setor de cálculos do Juízo de origem, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Por outro lado, para se concluir que a sentença proferida no processo de conhecimento tenha deferido a atualização da reserva matemática de forma diversa da apurada no processo de execução, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a « ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Agravo não provido.

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