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(DOC. VP 975.9309.2419.1657)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO APELO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. I - Hipótese em que as partes exequentes na ação matriz suscitaram conflito positivo de competência para a reunião de dois processos em trâmite, respectivamente, na 26ª e na 60ª Varas do Trabalho de São Paulo. II - Não conhecido do conflito pelo TRT, as partes interpuseram recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento buscando a reforma do decisum . III - Contudo, a CLT, no art. 678, I, «c», 3, prevê que compete ao Tribunal Pleno dos Tribunais Regionais o julgamento em última instância dos conflitos de competência entre juízes. Além disso, dispõe o CPC/2015, art. 958 que « No conflito que envolva [...] juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal «. IV - De forma complementar, o Regimento Interno do TST (RITST - art. 208) dispôs que « Salvo embargos de declaração, da decisão que resolver o conflito não caberá recurso, nem poderá a matéria ser renovada na discussão da causa principal «. Da mesma forma prevê o art. 69, II, « a «, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região. V - Nesse contexto, observa-se que a decisão proferida em conflito de competência entre dois juízos subordinados a um mesmo Tribunal Regional é, de fato, irrecorrível, não havendo se falar em violação do devido processo legal ou ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, ou 96, I, «a», da CF/88. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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