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(DOC. VP 977.5497.9135.3003)

TJSP. Empreitada. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Apelos dos réus. Mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Luiz Roberto Neves, pois, na qualidade de proprietário do loteamento, ele foi diretamente beneficiado pelos serviços nele realizados pela autora, o que o torna não só parte legítima para responder à pretensão inicial, como também solidariamente responsável em arcar com a contraprestação. Não subsiste a alegação de inexistência de contrato celebrado para que a autora contratada desse início aos serviços, porquanto a contratação poderia ocorrer mesmo de forma verbal. Não é crível que a autora assumiria gastos com alojamento, transporte de maquinário e fosse dar início à limpeza dos lotes sem que tivesse sido contratada para tanto. Prova oral que demonstra a prestação dos serviços de limpeza no loteamento com o conhecimento dos réus. O fato de não serem proprietários do loteamento não afasta a responsabilidade dos corréus Fábio e ALDL, porquanto a contratação da autora se deu por intermédio deles, a título de subempreitada. Desnecessário que a autora tivesse que comprovar a prestação de serviços mediante fotografia de seus maquinários trabalhando na obra. Réus que não contestam objetivamente a realização dos serviços constantes na planilha descritiva que fundamenta a condenação imposta. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelos desprovidos.

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