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(DOC. VP 977.8641.9020.6449)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO . FASE PRÉ-CONTRATUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a presente ação trabalhista tem por objeto o reconhecimento do curso de formação em concurso público como efetivo vínculo de emprego para o cargo de guarda municipal» . Ressaltou que «a validade do edital que estabelece o curso de formação como uma das etapas para a efetiva contratação do candidato e/ou previsão que estabelece que o período relativo ao curso de formação não caracteriza vínculo empregatício são de caráter público, de interesse da sociedade na estrita observância do processo administrativo que efetiva o concurso público, atraindo a competência da Justiça Comum para conhecer e julgar a matéria em epígrafe". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no RE 960.429, no sentido de que «Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho» . 3. Não prospera a tese recursal de que o caso dos autos não se enquadra no Tema 992, por se tratar de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego durante o curso de formação. Conforme destacado pelo Tribunal Regional, o edital do concurso público estabeleceu que a participação em curso de formação não caracteriza vínculo de emprego, sendo uma das etapas do concurso público. Nesse contexto, a controvérsia passa, necessariamente, pelo exame da validade da regra do edital. Portanto, trata-se de matéria de direito administrativo a atrair a competência da Justiça comum, nos termos da tese com repercussão geral fixada pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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