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(DOC. VP 982.2554.2827.5646)

TST. AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação» . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que o recurso de revista da parte encontra óbice no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, que inviabilizou a constatação de ofensa direta e literal do dispositivo, da CF/88 suscitado como violado (art. 5º, II) bem como que não foram preenchidos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Intactos os dispositivos suscitados como violados. 6 - Agravo a que se nega provimento. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso concreto e tal como consignado na decisão monocrática agravada, percebe-se que não há como se constatar ofensa direta ao CF/88, art. 5º, II, pois a aferição de violação a esse dispositivo não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse particular, ficou registrado na decisão monocrática que a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do CLT, art. 789-Ano tocante à viabilidade de cobrança de custas na fase de execução, de modo que não haveria como se aferir ofensadiretae literal ao dispositivo, da CF/88 suscitado como violado, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PETROS 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve os cálculos de liquidação, sob o fundamento de que «os substituídos já receberam os seus proventos de aposentadoria em valores equiparados ao teto estipulado pelo § 2º do art. 13 do Regulamento Petros e o deferimento das parcelas pleiteadas exacerbaram o limite previsto pelo referido dispositivo», sendo que «o mais correto é adequar a contribuição previdenciária ao quanto estipulado no art. 13, § 2º, do Regulamento Petros, calculando as contribuições com os percentuais de 1,96%, 4,06% e 14,90%, o que foi devidamente observado pelo perito do Juízo» . 4 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamentosob o enfoquedos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88 que tratam, respectivamente, da fonte de custeio e da reserva matemática, de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sendomaterialmenteimpossível o confronto analítico, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Registre-se que também ficou consignado na decisão monocrática, no tocante à alegação de violação à coisa julgada, que a matéria não foi renovada no agravo de instrumento e, por conseguinte, ficou prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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