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(DOC. VP 982.4276.8152.5952)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . EXECUTADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . 1 - A decisão monocrática provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema « EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL «, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Inicialmente registre-se que ficou registrado na decisão agravada que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da competência legal (CLT, art. 896, § 1º), de modo que não configura nenhuma afronta a princípio constitucional (arts. 5º, XXXV e LV) quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 4 - Ademais, conforme consignado na decisão monocrática, o dispositivo constitucional apontado como violado (CF/88, art. 5º, II) preconiza o princípio da legalidade e a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do CLT, art. 789 no tocante à viabilidade de cobrança de custas na fase de execução é regulada em legislação infraconstitucional (CLT, art. 789-A), de modo que eventual violação constitucional seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST . 5 - Restou assentado, ainda, na decisão monocrática agravada que a alegação de violação da CF/88, art. 202 não consta das razões do recuso de revista, o que constitui inovação recursal. No mais, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST . 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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