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(DOC. VP 991.2639.2003.5633)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. O Tribunal Regional, ao manter a decisão de primeiro grau, com base nos elementos instrutórios dos autos, reconheceu que a atividade do reclamante era restrita ao atendimento telefônico, aplicando ao caso a compreensão do CLT, art. 227. Diante desse cenário fático probatório, não há como divergir da Corte de origem, uma vez que a decisão de condenar ao pagamento das horas extras está pautada nas provas dos autos. Incide a Súmula 126/TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.

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