Carregando…

(DOC. VP 992.4595.4010.9841)

TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROFESSOR. LABOR REALIZADO NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. No que tange ao período de férias escolares, o CLT, art. 322 assegura aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. Quanto às atividades a serem exercidas pelos professores nesse período, o § 2º do citado dispositivo celetista estabelece que não se pode exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. Na hipótese dos autos, ficou incontroverso que a Reclamante, professora, desempenhou, durante o período de férias escolares, atividades diversas da simples realização de exames, uma vez que, nesses períodos, ela « permaneceu exercendo suas atividades normalmente, quando deveria tê-lo feito de forma limitada «, conforme consta no acórdão regional. A egrégia Corte de origem entendeu, então, que seria devido o pagamento adicional do salário de forma simples, relativamente a tais períodos. A decisão do Tribunal Regional não merece qualquer reparo, na medida em que o desempenho, pelo professor, durante as férias escolares, de atividades diferentes da realização de exames - que é a única admitida pelo § 2º do CLT, art. 322 -, demanda, por consequência lógico-jurídica, a contraprestação pecuniária pelo labor extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito do Empregador. Há julgados. Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote