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(DOC. VP 993.8754.6327.2154)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicando a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, se insurgir contra a decisão monocrática, alega, genericamente, que foram observados os pressupostos do recurso de revista e renova a matéria de fundo. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3- Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que a hipótese dos autos refere-se à contrato de prestação de serviços, sob fundamento de que «o contexto probatório trazido aos autos demonstra que a ora recorrente não integrou grupo econômico com as primeiras quatro reclamadas, razão pela qual sua responsabilidade não pode ser solidária". A Turma julgadora assinalou que a empresa, de fato, «foi tomadora dos serviços das demais reclamadas, admitindo em defesa que a relação existente entre a contestante decorre de Contrato de Constituição de Relações Comerciais, onde a primeira reclamada comercializava produtos e/ou serviços da CLARO S/A. bem como a ativação de serviços para esta, determinando a condenação subsidiária da segunda reclamada, ora recorrente. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado ; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a matéria probatória não pode ser reexaminada no TST e, sob o enfoque do direito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. No julgamento de casos semelhantes, envolvendo a mesma reclamada, o TST reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa, por entender que ficou configurada a efetiva terceirização de serviços, e não a representação comercial típica. Há julgados. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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