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(DOC. VP 994.2087.1790.9969)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA UM DOS PEDIDOS. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. CONCESSÃO DE PRAZO DE 15 DIAS PARA SANAR EQUÍVOCO NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 263/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, «que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Frise-se, contudo, que tal exigência não se refere à apresentação de cálculos detalhados, com memórias de cálculo, sob pena de violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, de acesso ao judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê, «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". No caso, o TRT manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento da exigência de indicação do valor de cada um dos pedidos, constante da nova redação dada ao § 1º do CLT, art. 840 pela Lei 13.467/2017. A respeito do prazo para sanar equívoco na petição inicial, a Súmula 263/TST dispõe que, «salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 330 ( CPC/1973, art. 295), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (CPC/2015, art. 321)» . Extrai-se, portanto, da referida súmula que a concessão de prazo ao autor para sanar equívoco na petição inicial não se restringe aos casos em que a peça vier desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, porquanto referido verbete jurisprudencial expressamente amplia a hipótese para os casos em que «não preencher outro requisito legal". Ou seja, a ausência de especificação dos valores em relação aos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial insere-se justamente na hipótese de «outro requisito legal», para correção do equívoco. Nesse sentido, defere-se o pedido do autor, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias para sanar equívoco quanto à especificação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, como novo julgamento da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR . Em decorrência do provimento do recurso de revista, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resulta prejudicada a análise do referido apelo.

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