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(DOC. VP 999.3337.0775.0208)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à rejeição da arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que «o r. despacho que determinou que o reclamante fornecesse subsídios ao prosseguimento da execução foi proferido aos 28/10/2020 (ID. 9acab86), após, portanto, a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não tendo transcorrido, no entanto, o lapso de dois anos previsto no CLT, art. 11-A». 1.2. Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados da 4ª, 5ª e 8ª Turmas desta Corte. No caso em exame, está consignado no acórdão regional que não transcorreu o lapso de dois anos previsto no CLT, art. 11-A. Inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente. 2. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Com efeito, a questão atinente à configuração do grupo econômico, além de demandar o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), não encontra disciplina na CF/88, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o conhecimento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

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