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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 233

Artigo233

Art. 233

- (Revogado pela Emenda Constitucional 28, de 25/05/2000).

Redação anterior (original): [Art. 233 - Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de 5 em 5 anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos 5 anos.
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.]

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ADCT/88, art. 10, § 3º (Obrigações trabalhista do empregador rural. Comprovação).