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- Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;]
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;]
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;]
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inc. II e a classe de origem;]
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;]
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do STF;]
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; [[CF/88, art. 40.]]
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após 5 anos de exercício efetivo na judicatura;]
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;]
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º): [VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;]
Redação anterior (original): [VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;]
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; [[CF/88, art. 94.]]
Emenda Constitucional 130, de 03/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII-A).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º): [VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II;]
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; [[CF/88, art. 94.]]
Emenda Constitucional 130, de 03/10/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII-B).IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;]
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação inc. X).Redação anterior (original): [X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;]
XI - nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação inc. XI).Redação anterior (original): [XI - nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.]
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII).XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A RÉ AMEAÇA DERRUBAR O MURO DIVISÓRIO DOS IMÓVEIS PARA REESTRUTURAÇÃO DAS ÁREAS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE É DETENTORA DE 1,75 METROS A MAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE PROMOVER ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, BEM COMO DE DESTRUIR MURO DIVISÓRIO ENTRE AS UNIDADES. RECURSO DA RÉ. 1. A Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO DO FEITO. INCONFORMISMO DO CLUBE RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO «DECISUM". NA HIPÓTESE, O CLUBE AGRAVANTE OPÔS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES COM RELAÇÃO AO SANEADOR E BUSCANDO A DEVIDA INTEGRAÇÃO DO «DECISUM". ENTRETANTO, O DOUTO JUÍZO SINGULAR SE LIMITOU À PROLAÇÃO DE DECISÕES GENÉRICAS, SEM QUE TENHA HAVIDO A ESPERADA FUNDAMENTAÇÃO. «IN CASU, AS OMISSÕES ALEGADAS PELO AGRAVANTE, RELEVANTES POR SINAL, PERSISTEM NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NÃO FOI DEFINIDA A FORMA EM QUE SE DARÁ A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E TAMPOUCO FORAM FIXADOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO APRECIADAS NO MOMENTO DO SANEAMENTO DO FEITO, E NÃO O FORAM. art. 489, §1º, IV, DO CPC. CF/88, art. 93, IX. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, SEJA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SEJA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA IMPOSTO AO AGRAVANTE. PRECEDENTES DO TJERJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE ANULA. PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATACADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR QUE PUGNA PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO ATACADA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE SEJA DETERMINADO O ABATIMENTO DO PERCENTUAL DE 24,44% DA FALECIDA MUTUÁRIA, APLICANDO-SE SOMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR PELA UFIR/RJ E HOMOLOGANDO-SE A DÍVIDA DO AGRAVANTE, NA DATA-BASE 01/04/2023, NO VALOR DE R$194.404,20 (CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS), JÁ DESCONTADO O PERCENTUAL DE 24,44% DA FALECIDA MUTUÁRIA, NO VALOR DE R$62.880,34 (SESSENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. JUÍZO A QUO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DAS QUESTÕES IMPUGNADAS PELAS PARTES E REITERADAS PELO SR. PERITO, NOTADAMENTE, QUANTO À COBERTURA SECURITÁRIA, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA AUTORA, ELISABETE MARIA SILVA GUIMARÃES, NEM TAMPOUCO SOBRE A METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, OU SEJA, A INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR OU O RESPECTIVO REFINANCIAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. VÍCIO QUE ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CF/88, art. 93, IX. CPC, art. 11, CAPUT. CPC, art. 489, § 1º. DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA PARA QUE OUTRA, DEVIDAMENTE, FUNDAMENTADA SEJA PROFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes
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STJ Agravo regimental. Recurso extraordinário. Fundamentação do julgado recorrido. Suficiência. Tema 339 do STF. Conformidade com a tese fixada em repercussão geral. CPC, art. 1.030, I. A Mais detalhes
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STJ Agravo regimental. Recurso extraordinário. Fundamentação do julgado recorrido. Suficiência. Tema 339 do STF. Conformidade com a tese fixada em repercussão geral. CPC, art. 1.030, I. A Mais detalhes
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STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Fundamentação do julgado recorrido. Suficiência. Tema 339 do STF. Conformidade com a tese fixada em repercussão geral. CPC, art. 1.030, I. A Mais detalhes
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STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Fundamentação do julgado recorrido. Suficiência. Tema 339 do STF. Conformidade com a tese fixada em repercussão geral. CPC, art. 1.030, I. A Mais detalhes
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STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Fundamentação do julgado recorrido. Suficiência. Tema 339 do STF. Conformidade com a tese fixada em repercussão geral. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Tema 660 do STF. Inafastabilidade da jurisdição. Natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 895 do STF. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. Ausência de repercussão geral. CPC, art. 1.030, I. A Mais detalhes
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STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Fundamentação do julgado recorrido. Suficiência. Tema 339 do STF. Conformidade com a tese fixada em repercussão geral. CPC, art. 1.030, I. A Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação genérica. Agravo não provido. Mais detalhes
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Lei 9.655/1998 (Percentual. Diferença. Remuneração. Cargos de Ministros do STJ e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus)
Lei 9.784/1999, art. 50 (fundamentação dos atos administrativos)