Carregando…

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os sistemas de transporte sujeitos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, quaisquer que sejam os meios e a natureza de sua exploração, bem como o funcionamento das entidades a eles vinculadas obedecerão, no interesse da segurança nacional e da economia do país, aos princípios e normas deste decreto-lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já