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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A qualquer tempo, poderão ser adotadas novas formas de organização de serviço, ou novas técnicas ou equipamentos destinados a aumentar a eficiência das atividades integrantes dos sistemas de transporte e, em consequência, ser ajustadas as condições de prestação do trabalho às necessidades técnicas da produção.

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