Carregando…

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Além das demais atribuições estabelecidas em lei, incumbe ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis:

I - fixar a redução das taxas a que se refere o artigo anterior, observado o disposto no art. 28;

Il - estabelecer normas gerais para disciplinar e coordenar as atividades de pessoal das administrações dos portos respeitada a competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III - providenciar junto às administrações dos portos a revisão dos quadros de pessoal a que se refere o art. 12 da Lei 4.860, de 20/11/65, a serem preenchidos com pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - São empregados portuários, para os efeitos deste decreto-lei, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21, todos os que mantêm relação de emprego com as administrações dos portos.

§ 2º - Mediante anuência das administrações dos portos, os empregados regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos poderão optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada a contagem para os efeitos legais do tempo de serviço prestado até a data da opção.

§ 3º - Serão classificados em quadro suplementar, em extinção, os empregados das administrações de portos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que não optarem na forma do parágrafo anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já