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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Os serviços de despacho alfandegário de mercadorias importadas serão reorganizados visando à maior eficiência e melhor utilização das instalações e serviços portuários.

Parágrafo único - o Poder Executivo. estabelecerá normas que visem à simplificação do processamento aduaneiro e ao rápido trânsito, pelas instalações portuárias, das mercadorias importadas, inclusive:

a) ampliando as modalidades de despacho aduaneiro antecipado, de modo a permitir a saída da mercadoria, logo após a descarga;

b) disciplinando o transporte e o depósito de mercadoria a ser conferida fora das instalações portuárias;

c) facilitando a liberação, mediante garantia, de mercadoria sujeita a litígio entre o interessado e a autoridade fiscal;

d) estabelecendo para os importadores que se utilizem com frequência dos portos regime especial de garantia das obrigações fiscais resultantes de suas importações, possibilitando-lhes a retirada das mercadorias mediante despacho sumário, sujeito a posterior revisão;

e) reduzindo prazos para a realização de leilões de mercadorias apreendidas abandonadas e simplificando o seu processamento.

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