Art. 1º
- É acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei 9.085, de 25/03/46, um parágrafo, com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único a § 1º:
[§ 2º- Quando for decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado.]
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