Art. 30
- Os infratores das prescrições deste Decreto-lei são passíveis das penalidades estabelecidas pelo Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor.
Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas, em primeira instância, pelas autoridades dos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da Previdência Social.
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