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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 22

Artigo22

Art. 22

- É acrescentado ao art. 81 da Lei 3.807 o § 4º, com a seguinte redação:

[§ 4º - Em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construía, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária ou da empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.]
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