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Decreto-lei 79, de 19/12/1966, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP, a colaboração necessária à boa execução deste Decreto-lei.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições, consulares e diplomáticas brasileiras no exterior.

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