Carregando…

Decreto-lei 79, de 19/12/1966, art. 13

Artigo13

Art. 13

- As compras e financiamentos previstos neste Decreto-lei, serão realizadas diretamente pela CFP ou mediante contratos, acordos ou convênios com o Banco Central da República do Brasil, com o Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Oficiais Federais, Bancos Oficiais Regionais, Bancos Oficiais dos Estados da Federação, entidades bancárias privadas, entidades públicas ou autárquicas, companhias jurisdicionadas pela SUNAB, estabelecimentos privados de comprovada idoneidade e sociedades cooperativas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já