Art. 22
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 1.506, de 19/12/51, e a Lei Delegada 2, de 26/09/62, e demais disposições legais em contrário.
Decreto-lei 124, de 31/01/1967 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 22 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.]
Brasília, 19/12/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Severo Fagundes Gomes - Roberto Campos - Octavio Bulhões
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