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Decreto-lei 161, de 13/02/1967, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ficam mantidos os princípios de cooperação entre a União, os Estados e os Municípios, consagrados pela Convenção Nacional de Estatística (Decreto 1.022, de 11/08/1936) e pelos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-Lei 5.981, de 10/11/1943), observadas as disposições desta lei e as diretrizes e bases do sistema estatístico nacional.

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