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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

Parágrafo único - Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.

STJ Recurso especial. Embargos à execução. Cédula de crédito rural. Pagamento. Parcelas. Atraso. Inadimplemento contratual. Configuração. Vencimento antecipado. Integralidade. Dívida. Possibilidade. Financiamento rural. Peculiaridades. Regramento jurídico próprio. Normas. Caráter especial. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Comprovação da tempestividade do recurso especial em agravo regimental. Suspensão do expediente forense. Ação monitória. Cédula rural pignoraticia. Súmula 284/STF. Aplicação da Lei 10.696/03. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJSP Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Cobrança apenas dos juros anuais vencidos em 1º de janeiro de 2005, pactuada em cédula vencível em 2019. Prescindibilidade de notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora. Inteligência do Decreto-Lei 167/1967, art. 11 e previsão contratual nesse sentido. Constituição dos embargantes em mora com a efetiva citação (CPC, art. 219, ««caput»»). Carência da ação não configurada. Preliminar rejeitada. Apelação improvida neste tocante. Mais detalhes

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STJ Crédito rural. Securitização. Vencimento antecipado. Lei 9.139/1995, art. 8º. Decreto-lei 167/1967, art. 11. Mais detalhes

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STJ Crédito rural. Cédula rural hipotecária. Vencimento antecipado. Outros financiamentos. Notificação do devedor. Mais detalhes

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