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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto-lei 784, de 25/08/1969).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos termos deste Decreto-lei.]

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