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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 36

Artigo36

Art. 36

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Para os fins previstos no artigo 30 deste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na garantia ou nas condições pactuadas.
§ 1º - Dispensa-se a averbação dos pagamentos parciais e do endosso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.
§ 2º - Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sobre os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial (... expressão declarada inconstitucional pelo STF)
Expressão [(...) e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens estabelecidas naquele dispositivo. ] declarada inconstitucional pelo STF (Res. Senado Federal 8/77, retificada pelo Res. Senado Federal 66/1977).] [[Decreto-lei 167/1967, art. 34.]]

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