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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 78

Artigo78

Art. 78

- A exigência constante do art. 22 da Lei 4.947, de 06/04/1966, não se aplica às operações de crédito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no art. 37 da Lei 4.829, de 05/11/1965. [[Lei 4.829/1965, art. 37. Lei 4.947/1966, art. 22.]]

Parágrafo único - A comunicação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, de ajuizamento da cobrança de dívida fiscal ou de multa impedirá a concessão de crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação, pela instituição financiadora, salvo se, for depositado em juízo o valor do débito em litígio.

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