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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 103

Artigo103

Art. 103

- Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos.

STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público civil. Remuneração. VPNI. Reexame. Não cabimento. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Vpni. Lei 11.094/2005, art. 29. Natureza distinta. Absorção. Reestruturação da carreira. Impossibilidade. Dissociação das razões recursais. Súmula 284/STF. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Servidor público civil. Violação do Lei 9.784/1999, art. 5º e do Decreto-lei 200/1967, art. 103. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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