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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 105

Artigo105

Art. 105

- Aos servidores que, na data da presente lei estiverem no gozo das vantagens previstas nos incisos III, IV e V do artigo anterior fica assegurado o direito de percebê-las, como diferença mensal, desde que esta não ultrapasse a média mensal que, àquele título, receberam durante o ano de 1966, e até que, por força dos reajustamentos de vencimentos do funcionalismo, o nível de vencimentos dos cargos que ocuparem alcance importâncias correspondente à soma do vencimento básico e da diferença de vencimento.

Lei 5.421/1968 (Cessa a aplicação do disposto neste artigo aos Procuradores da Fazenda Nacional)
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