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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 110

Artigo110

Art. 110

- Proceder-se-á à revisão dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Administração Direta e das autarquias, para supressão daqueles que não corresponderem às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estrutura e funcionamento.

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