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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 112

Artigo112

Art. 112

- O funcionário que houver atingido a idade máxima (setenta anos) prevista para aposentadoria compulsória não poderá exercer cargo em comissão ou função gratificada, nos quadros dos Ministérios, do DASP e das autarquias.

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