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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 123

Artigo123

Art. 123

- O servidor público designado para as funções de que trata o artigo anterior ficará afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento ou salário correspondente ao cargo ou emprego público.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Poderá a designação para o exercício das funções referidas no artigo anterior recair em ocupante de função de confiança ou cargo em comissão diretamente subordinados ao Ministro de Estado, caso em que deixará de receber, durante o período de prestação das funções de assessoramento superior, o vencimento ou gratificação do cargo em comissão ou função de confiança.

Redação anterior: [Art. 123 - Os cargos em comissão serão preenchidos por pessoas da Administração Direta ou Indireta ou do setor privado e as nomeações somente poderão recair naquelas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para o desempenho da função.
Parágrafo único - Enquanto durar a comissão, o nomeado afastar-se-á de qualquer cargo ou função que desempenhe no Serviço Público ou no setor privado.]

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