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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 129

Artigo129

Art. 129

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 129 - A publicidade das licitações será assegurada:
I - No caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias.
II - No caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.
Parágrafo único - A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.]

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