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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 130

Artigo130

Art. 130

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986 ).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 130 - No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos:
I - Dia, hora e local.
II - Quem receberá as propostas.
III - Condições de apresentação de propostas e da participação na licitação.
IV - Critério de julgamento das propostas.
V - Descrição sucinta e precisa da licitação.
VI - Local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação.
VII - Prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação.
VIII - Natureza da garantia, quando exigida.
Parágrafo único - O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.457, de 01/11/77).]

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