Art. 132
- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 132 - As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - Empreitada por preço global.
II - Empreitada por preço unitário.
III - Administração contratada.]
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