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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 134

Artigo134

Art. 134

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 134 - As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de:
I - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa.
II - Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviço.
§ 1º - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2º - Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.]

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