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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 135

Artigo135

Art. 135

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 135 - Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes segundo as seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória.
II - Fiança bancária.
III - Seguro-garantia.]

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