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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 136

Artigo136

Art. 136

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 136 - Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Multa, prevista nas condições de licitação.
II - Suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta.
II - Declaração de inidoneidade para licitar na Administração Federal.
Parágrafo único - A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial.]

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