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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 138

Artigo138

Art. 138

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 138 - É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.]

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