Art. 138
- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 138 - É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.]
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