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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 139

Artigo139

Art. 139

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 139 - A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo único - O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.]

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