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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 151

Artigo151

Art. 151

- (Revogado pela Lei 5.843, de 06/12/1978).

Lei 5.843, de 06/12/1978, art. 14 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 151 - O Ministro responsável pela Reforma Administrativa terá, também, as seguintes missões:
I - Orientar e coordenar os estudos de que trata o Título XI, Capítulo I (Normas Gerais).
II - Orientar e coordenar a revisão das lotações das unidades administrativas.
III - Orientar e coordenar as providências concernentes ao pessoal ocioso.
IV - Superintender os estudos que devem ser realizados para constituição, em bases definitivas, do Assessoramento Superior da Administração Civil.
Parágrafo único - O Ministro responsável pela Reforma Administrativa contará com a estreita cooperação do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).]

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