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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 172

Artigo172

Art. 172

- O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, observada sempre a supervisão ministerial.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos.

§ 2º - Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.

Redação anterior: [Art. 172 - O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, aos serviços, institutos e estabelecimento incumbidos da supervisão ou execução de atividades de pesquisa ou ensino, de caráter industrial, e de outras que, por sua natureza especial, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos de Administração Direta, observada, em qualquer caso, a supervisão ministerial.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos.]

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