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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 174

Artigo174

Art. 174

- Os atos expedidos pelo Presidente da República ou Ministros de Estado, quando se referirem a assuntos da mesma natureza, poderão ser objeto de um só instrumento, e o órgão administrativo competente expedirá os atos complementares ou apostilas.

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