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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 179

Artigo179

Art. 179

- Observado o disposto no art. 13 da Lei 4.320, de 17/03/64, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral atualizará, sempre que se fizer necessário, o esquema de discriminação ou especificação dos elementos da despesa orçamentária.

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