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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 185

Artigo185

Art. 185

- Incluem-se na responsabilidade do Ministério da Indústria e do Comércio a supervisão dos assuntos concernentes à indústria siderúrgica, à indústria petroquímica, à indústria automobilística, à indústria naval e à indústria aeronáutica.

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