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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 186

Artigo186

Art. 186

- A Taxa de Marinha Mercante, destinada a proporcionar à, frota mercante brasileira melhores condições de operação e expansão, será administrada pelo Órgão do Ministério dos Transportes, responsável pela navegação marítima e interior.

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