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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 76

Artigo76

Art. 76

- Caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta [Restos a Pagar] (Lei 4.320, de 17/03/64), obedecendo-se na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.

Parágrafo único - As despesas inscritas na conta de [Restos a Pagar] serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.

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