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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 91

Artigo91

Art. 91

- Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

Decreto-lei 1.763, de 16/01/1980 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente, destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 91 - O orçamento incluirá verba global para constituição de um Fundo de Reserva Orçamentária, destinando-se os recursos a despesas correntes quando se evidenciar deficiências nas respectivas dotações e se fizer indispensável atender a encargo legal ou a necessidade imperiosa do serviço.]

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